Os remédios constitucionais, são ações que podem ser utilizadas pelos indivíduos com o intuito de proteger os seus direitos.
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 os apresenta nos incisos LXVIII ao LXXIII.
Habeas Corpus
O Habeas Corpus é um remédio constitucional que garante que o cidadão tenha o direito de ir e vir, protegendo a sua liberdade de se locomover, quando ela esteja ameaçada ou restringida por abusos de poder ou por ilegalidades. Muito utilizado no âmbito criminal, geralmente por advogados, para libertar o seu cliente da prisão realizada antes do réu ser julgado.
Qualquer pessoa pode ser um impetrante (menores de idade, estrangeiros, pessoas jurídicas, etc). O impetrante pode entrar com um HC para ele mesmo ou para terceiro. O impetrado é a autoridade contra quem é impetrado o HC. Pode ser a autoridade policial, juízes, ou mesmo um particular, como clínicas de recuperação. Por fim, o paciente é a pessoa que será beneficiada pelo Habeas Corpus, é aquela que está tendo o seu direito de locomoção violado.
Observação: Como se trata do direito de ir e vir, pessoa jurídica não pode ser um paciente, visto que ela não se locomove, apenas pessoas naturais.
Ele pode ser utilizado de maneira preventiva (antes da violação do seu direito de locomoção) ou repressiva (após o indivíduo ter seu direito violado).
Habeas Data
O Habeas Data pode ser utilizado em duas situações: a primeira é para assegurar o direito do indivíduo em obter informações sobre ele mesmo e que estão presentes em bancos de dados guardados por autoridades públicas. Ou seja, em regra, caso uma entidade governamental possua informações de determinada pessoa, é direito dessa pessoa obter tal informação. A segunda hipótese é no caso de um indivíduo optar por retificar (modificar) seus dados que estão armazenados pelo poder público. Ele é personalíssimo, ou seja, ele apenas é utilizado para obter ou retificar informações do próprio impetrante, não podendo ser utilizado para ter acesso a informações de terceiros e apenas pode ser utilizado para adquirir informações quando a autoridade já tiver recusado o seu acesso por meios administrativos.
O Habeas Data não possui tanta funcionalidade atualmente devido à Lei de Acesso à Informação, que obriga a transparência das informações pelo Poder Público.
Mandado de Segurança
O mandado de segurança, de acordo com o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição, protege um direito líquido e certo do cidadão que sofrer abuso de poder ou ilegalidades por parte de autoridade pública. O mandado de segurança é um remédio residual (subsidiário), pois apenas pode ser utilizado quando não couber o Habeas Corpus ou o Habeas Data na situação. Quando for um Mandado de Segurança repressivo, ele apenas poderá ser impetrado após a violação do direito e dentro do prazo decadencial de 120 dias.
Observação: não há produção de provas após a impetração do Mandado de Segurança, todas as provas necessárias para a comprovação do direito da pessoa têm que ser fornecidas no ato da petição.
Além do MS Individual, há o Mandado de Segurança Coletivo, em que entidades podem impetrar um mandado de segurança em prol de um conjunto de pessoas. Os que estão permitidos entrar com esse MS coletivo são os partidos políticos, desde que com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe ou associação que funcionem há pelo menos 1 ano, em defesa dos seus membros, não sendo necessário autorização dos associados/sindicalizados para a sua impetração.
Mandado de Injunção
Criado pela Constituição Federal de 1988, no inciso LXXI do artigo 5º, o mandado de injunção é utilizado para suprir a omissão do poder legislativo em criar normas legais, quando esta omissão impedir os cidadãos de exercerem os seus direitos e liberdades constitucionais, além das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
O mandado de injunção individual pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica titular do direito que esteja restringido pela falta de norma legal. Já o mandado de injunção coletivo pode ser impetrado por aqueles que podem impetrar o mandado de segurança coletivo, além do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Ação Popular
A ação popular é utilizada pelos cidadãos para anular atos lesivos do Poder Público ao patrimônio público, histórico e cultural, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. Desse modo, o maior beneficiário em relação à ação popular não é a pessoa que a propôs, mas, sim, a coletividade.
Qualquer cidadão (apenas pessoas que possuem capacidade eleitoral ativa) pode entrar com uma ação popular. Assim, estrangeiros e pessoas jurídicas não são capazes de entrar com esse remédio constitucional. Apesar de ser um remédio gratuito, sem custas judiciais, salvo se comprovado má-fé, é necessário a participação de um advogado para entrar com uma ação popular.
Observação: Não há foro privilegiado para o julgamento de ação popular, mesmo se for impetrada contra ato de presidente da república, ela será julgada por um juiz de 1º grau. A exceção é quando se tratar de conflito federativo (conflitos entre União, Estados e Municípios), em que a competência para julgamento será do STF.