Princípios do Processo Administrativo e suas definições (Lei 9.784/99)

A Lei federal 9.784/99, é uma lei que regulamenta a tramitação de processos administrativos no âmbito federal, principalmente o poder executivo. Em seu artigo 1° estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

O Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 633, admite a aplicação desta Lei, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistir norma local específica que regule a matéria. A Lei 9.784/99 também é aplicável ao Legislativo e ao Judiciário quando estiverem desempenhando de forma atípica função administrativa (função típica do poder executivo).

O artigo 2° da Lei 9.784/99 traz os princípios e critérios (que também se traduzem em princípios) que devem ser observados pela Administração.

Princípios e critérios que devem ser observados pela Administração

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito; (Legalidade)

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; (Finalidade e Impessoalidade)

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; (interesse público e impessoalidade)

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (moralidade e boa-fé)

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; (publicidade)

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (razoabilidade e proporcionalidade)

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (motivação)

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; (formalismo relativo ou informalismo)

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (formalismo relativo ou informalismo)

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; (contraditório e ampla defesa)

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; (gratuidade)

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficialidade)

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação; (segurança jurídica)

Definição dos Princípios Explícitos e Implícitos do Processo Administrativo

  • legalidade: A administração pública deve atuar conforme a lei e o direito;
  • moralidade: dever de atuação respeitando a ética, probidade, lealdade e boa-fé;
  • Eficiência: a administração deve a atingir os melhores resultados, com a maior celeridade, produzindo maior quantidade na maior qualidade possível;
  • Finalidade: objetivo a ser alcançado pela administração pública e traduz o atendimento a fins de interesse geral;
  • obrigatória motivação: todos os atos da administração devem ser motivados (exceto nomeação e exoneração de cargos de confiança), a administração deve indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão;
  • Impessoalidade: ideia de objetividade no atendimento do interesse público, sendo vedada a atuação com finalidade específica de prejudicar ou beneficiar determinada pessoa, atuando de forma imparcial;
  • Publicidade: deve ocorrer a divulgação oficial dos atos administrativos, exceto em hipótese de sigilo delimitada pela constituição federal;
  • Razoabilidade ou proporcionalidade: no exercício da função pública é necessária a atuação moderada e racional do agente público;
  • Contraditório e Ampla Defesa: instrumentos de garantia democrática no processo administrativo, sob pena de nulidade.
  • Contraditório Formal: direito de ser informado e a possibilidade de reagir;
  • Contraditório Substancial: possibilidade de efetivamente influir na decisão;
  • Ampla Defesa: a parte pode por todos os meios legais e legítimos apresentar sua defesa/argumentos.
  • Segurança Jurídica: traduz a necessária observância das formalidades essenciais, à garantia dos direitos dos administrados;
  • Interesse Público: A administração pública, como gestora do interesse público, possui prerrogativas especiais, por estar gerindo interesse coletivo, portanto mais importante do que o do administrado observado individualmente;
  • Formalismo relativo ou informalismo: o processo administrativo deve ser adotado de forma simples, resguardando a segurança do direito dos administrados e um grau de certeza adequado;
  • Gratuidade: é vedada a cobrança de despesas processuais, salvo por previsão legal;
  • Oficialidade ou Impulso Oficial: a administração pública pode dar andamento ao processo, sem a necessidade de provocação e sem prejuízo da atuação dos interessados;

O Processo Administrativo é essencial para garantir que a Administração Pública atue de forma justa e transparente. Ele serve como um mecanismo de controle, evitando abusos de poder e garantindo que os cidadãos tenham voz ativa nas decisões que os afetam.

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Victor Nunes

Autor dos artigos do blog, profissional de marketing e comunicação na administração pública federal.

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